A semana começa com o fim do prazo, nesta segunda-feira (15), para registrar candidaturas das eleições deste ano. A determinação vale para todos os cargos: presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, senador e suplente, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital

O prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve ser seguido por partidos políticos, federações e coligações. “O prazo se encerra às 8 horas para as candidaturas apresentadas pela internet e às 19 horas para a entrega de mídias com a documentação necessária diretamente no TSE”, informa a corte eleitoral.

No pedido de registro de candidatura, deve ser informado o nome para constar na urna eletrônica. É possível incluir o nome fonético de candidatas e candidatos, para uso de recursos de acessibilidade da urna”, acrescenta.

Propaganda eleitoral

De acordo com o TSE, a propaganda eleitoral está autorizada a partir desta terça-feira (16), inclusive, na internet. Os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem fazer comícios e usar aparelhagem de som fixa até 29 de setembro, das 8h às 24h, podendo ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

Até 1° de outubro, um dia antes do primeiro turno das eleições, está permitido o uso de alto-falantes ou de amplificadores de som entre 8h e 22h.

Às 22h, também termina o prazo para distribuir material gráfico e realizar caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.

Voto em trânsito

Termina na próxima quinta-feira (18), o prazo para os eleitores que não estiverem no seu domicílio eleitoral no dia da votação, no primeiro turno, em 2 de outubro; e, em caso de segundo turno, no dia 30 de outubro, solicitarem o voto em trânsito.

O requerimento para votar em trânsito precisa ser feito presencialmente, em qualquer cartório eleitoral, sem necessidade de agendamento. É possível solicitar o voto em trânsito para o primeiro, o segundo ou ambos os turnos.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em trânsito vale apenas para o cargo de presidente da República, quando a eleitora ou eleitor indicar uma cidade localizada em outra unidade da Federação diferente da do município do seu domicílio eleitoral.

“Podem votar nos cargos de deputado federal, deputado estadual, senador, governador e presidente da República apenas eleitoras e eleitores que indicarem para o voto em trânsito um município que esteja localizado na mesma unidade da Federação do seu domicílio eleitoral”, diz ainda o TSE.

Eleições

Em 2 de outubro serão realizadas as Eleições 2022 e é importante saber o que pode e o que não pode ser feito na hora de ir votar.

Separe a documentação necessária para votar: o título eleitoral (vale a versão digital do aplicativo e-Título ou o documento impresso no Autoatendimento do Eleitor) e um documento oficial com foto, que pode ser o RG, CNH, passaporte, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteiras emitidas por órgãos de classe, como da OAB, Crea, CAU, CFM, etc.

No dia da votação, o eleitor pode manifestar a convicção político-ideológica de forma individual e silenciosa. Isso significa que é permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Contudo, é proibido promover aglomerações com pessoas uniformizadas ou portando quaisquer insígnias que identifiquem candidata ou candidato, partido, coligação ou federação.

É proibido abordar, aliciar ou tentar persuadir as pessoas que estiverem indo votar, ou ainda distribuir brindes ou camisetas, sob pena de cometer o crime de boca de urna, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. A pena prevista para esses casos é detenção de seis meses a um ano, conversíveis à prestação de serviços à comunidade e multa.

É expressamente proibido levar para a cabine de votação aparelho de celular, walkie-talkie, radiotransmissores ou outros equipamentos de telecomunicação, nem câmera fotográfica, filmadoras ou qualquer outro objeto que possa comprometer o sigilo do voto.

Se o eleitor for flagrado usando algum desses equipamentos na cabine de votação, incorrerá em crime eleitoral previsto no artigo 312 do Código Eleitoral, com pena de até dois anos de detenção.

Isis Vilarim para SB